Novo Normal PB - fases de reabertura gradual e flexibilização

Atividades/bandeiras não essenciais:

I - restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, espetinhos, docerias, cafeterias e praças de alimentação de shopping centers, hipermercados, aeroportos e rodoviárias;

II - hotéis, pousadas e similares;

III - salões de beleza, estética e revenda, barbearias e cuidados especiais;

IV - comércio popular, vendas (comércio não essencial, shopping centers e serviços em geral);

V - cinemas, museus, teatros, anfiteatros, centros culturais, casas de concertos, casas de festas e eventos (sociais e corporativos) e outros espaços de lazer fechados;

VI - instalações de acolhimento de crianças (creches e pré-escolas), escolas (educação infantil, ensino fundamental e médio) e instituições de ensino superior;

VII - escolinhas esportivas com e sem contato;

VIII - jogos, torneios e campeonatos;

IX - eventos, conferências, seminários, convenções;

X - eventos religiosos: peregrinações, romarias, festas, catequese, visitas pastorais, escolas da fé, retiros, reuniões, grupos de oração, encontro de casais com Cristo (ECC), encontro de jovens com Cristo (EJC), assembleias, vias-sacras públicas, procissões, festas de padroeiro e acampamentos;

XI - concertos, shows, carnavais, festas juninas, festivais culturais;

XII - comícios, eventos eleitorais;

XIII - construção civil;

XIV - indústria;

XV - call centers;

XVI - ônibus e vans;

XVII - táxis e veículos de aplicativo;

XVIII - mototáxi e transporte alternativo;

XIX - serviço de trens urbanos, transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como serviços de receptivo, comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas de clubes, academias e condomínios ou outros locais de uso coletivo que promovam a aglomeração de pessoas;

Atividades essenciais:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e vacinação, fonoaudiólogos e clínicas de terapia ocupacional;

II - escritórios de profissionais liberais: arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários etc.

III - papelarias, bancas de revista e jornal e livrarias;

IV - lojas de tecido e aviamentos (para facilitar a fabricação de máscaras);

V - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres localizados em hotéis, pousadas e similares e em rodovias federais e estaduais e estabelecimentos de produtos funcionais e suplementos, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer alimentos e bebidas no local;

VI - produtores e fornecedores de bens e/ou serviços essenciais à saúde e higiene;

VII - feiras livres, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

VIII - agências bancárias, correios, cooperativas de crédito, cartórios de registro civil, organizações de serviço social, repartições públicas estaduais e municipais, serviços judiciários e casas lotéricas;

IX - igrejas, templos e demais instituições religiosas;

X - caixas eletrônicos, internet banking, mobile banking, banco por telefone, correspondentes bancários e demais serviços de automação bancária, localizados em terminais de ônibus, hipermercados, supermercados, padarias, farmácias, postos de combustível, lojas de conveniência, shoppings, universidades, aeroportos e rodoviárias;

XI - cemitérios e serviços funerários;

XII - atividades de manutenção preventiva e corretiva, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, serviços de automação comercial, residencial e industrial;

XIII - serviços de call center;

XIV - segurança privada;

XV - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

XVI - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XVII - órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XVIII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, estabelecimentos de higienização veicular, oficinas mecânicas, borracharias e lava-jatos;

XIX - lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática;

XX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXII - serviços de assistência técnica especializada e manutenção;

XXIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos e hospitalares;

XXIV - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

XXV - indústrias, bem como seus respectivos fornecedores e distribuidores;

XXVI - lavanderias;

XXVII - clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;

XXVIII - lojas de prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes;


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