Novo Normal PB - fases de reabertura gradual e flexibilização
Atividades/bandeiras não essenciais:
I - restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, espetinhos, docerias, cafeterias e praças de alimentação de shopping centers, hipermercados, aeroportos e rodoviárias;
II - hotéis, pousadas e similares;
III - salões de beleza, estética e revenda, barbearias e cuidados especiais;
IV - comércio popular, vendas (comércio não essencial, shopping centers e serviços em geral);
V - cinemas, museus, teatros, anfiteatros, centros culturais, casas de concertos, casas de festas e eventos (sociais e corporativos) e outros espaços de lazer fechados;
VI - instalações de acolhimento de crianças (creches e pré-escolas), escolas (educação infantil, ensino fundamental e médio) e instituições de ensino superior;
VII - escolinhas esportivas com e sem contato;
VIII - jogos, torneios e campeonatos;
IX - eventos, conferências, seminários, convenções;
X - eventos religiosos: peregrinações, romarias, festas, catequese, visitas pastorais, escolas da fé, retiros, reuniões, grupos de oração, encontro de casais com Cristo (ECC), encontro de jovens com Cristo (EJC), assembleias, vias-sacras públicas, procissões, festas de padroeiro e acampamentos;
XI - concertos, shows, carnavais, festas juninas, festivais culturais;
XII - comícios, eventos eleitorais;
XIII - construção civil;
XIV - indústria;
XV - call centers;
XVI - ônibus e vans;
XVII - táxis e veículos de aplicativo;
XVIII - mototáxi e transporte alternativo;
XIX - serviço de trens urbanos, transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como serviços de receptivo, comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas de clubes, academias e condomínios ou outros locais de uso coletivo que promovam a aglomeração de pessoas;
Atividades essenciais:
I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e vacinação, fonoaudiólogos e clínicas de terapia ocupacional;
II - escritórios de profissionais liberais: arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários etc.
III - papelarias, bancas de revista e jornal e livrarias;
IV - lojas de tecido e aviamentos (para facilitar a fabricação de máscaras);
V - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres localizados em hotéis, pousadas e similares e em rodovias federais e estaduais e estabelecimentos de produtos funcionais e suplementos, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer alimentos e bebidas no local;
VI - produtores e fornecedores de bens e/ou serviços essenciais à saúde e higiene;
VII - feiras livres, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
VIII - agências bancárias, correios, cooperativas de crédito, cartórios de registro civil, organizações de serviço social, repartições públicas estaduais e municipais, serviços judiciários e casas lotéricas;
IX - igrejas, templos e demais instituições religiosas;
X - caixas eletrônicos, internet banking, mobile banking, banco por telefone, correspondentes bancários e demais serviços de automação bancária, localizados em terminais de ônibus, hipermercados, supermercados, padarias, farmácias, postos de combustível, lojas de conveniência, shoppings, universidades, aeroportos e rodoviárias;
XI - cemitérios e serviços funerários;
XII - atividades de manutenção preventiva e corretiva, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, serviços de automação comercial, residencial e industrial;
XIII - serviços de call center;
XIV - segurança privada;
XV - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
XVI - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XVII - órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, estabelecimentos de higienização veicular, oficinas mecânicas, borracharias e lava-jatos;
XIX - lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática;
XX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXI - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXII - serviços de assistência técnica especializada e manutenção;
XXIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos e hospitalares;
XXIV - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
XXV - indústrias, bem como seus respectivos fornecedores e distribuidores;
XXVI - lavanderias;
XXVII - clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
XXVIII - lojas de prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes;
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